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Decretos N° 0044/2020


DECRETO Nº 044, DE 24 DE ABRIL DE 2020. Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

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Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do Novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo n° 88, de 2020, que reconhece que o país está em Estado de Calamidade Pública por causa da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 023 de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 024 de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 027 de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 407, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 028, de 26 de março de 2020, que ratificou as medidas restritivas adotadas pelo Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 029, de 27 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito da Administração Pública Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT;

CONSIDERANDO o Decreto nº 462, de 22 de abril de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 09/2020 (SIMP Nº 000335-084/2020 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através da Promotoria de Justiça de São José dos Quatro Marcos – MT;

CONSIDERANDO o Painel de Leitos exclusivos para COVID-19 – Cronograma, divulgado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Saúde em 21 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, por fim as deliberações do Gabinete de Situação Municipal de Monitoramento do Novo Coronavírus (COVID-19) do Município de São José dos Quatro Marcos-MT.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos - MT, face ao cenário de disseminação do vírus, vivenciado em âmbito municipal.

Art. 2º Fica autorizado o retorno do horário normal de funcionamento das atividades comerciais à partir de 27 de abril de 2020 no território do Município de São José dos Quatro Marcos – MT.

Art. 3º Em todo o território do Município de São José dos Quatro Marcos - MT, os cidadãos e os estabelecimentos públicos e privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate à infecção por Novo Coronavírus (COVID-19):

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool líquido ou em gel na concentração de 70º INPM;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

Parágrafo único Os parques públicos municipais/estaduais poderão ser utilizados desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.

Art. 4º Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam recomendadas as seguintes medidas:

I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados (álcool em gel ou álcool líquido 70º INPM, ou com água corrente e sabão e/ou semelhantes);

II - distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

III - controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

V - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VI - suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 30% (trinta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

Art. 5º Ficam autorizados os feirantes à comercializarem seus produtos no Barracão da Feira Municipal no município de São José dos Quatro Marcos-MT apenas aos domingos, com observância obrigatória, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, bem como das seguintes exigências:

I – manter um distanciamento mínimo de 05 (cinco) metros entre as bancas;

II – disponibilizar álcool em gel ou álcool líquido 70º INPM para desinfecção das mãos dos comerciantes e dos clientes;

III – instalar barreira sanitária de entrada e saída a ser previamente demarcada no Barracão da Feira Municipal com disponibilização de produtos para higienização de mãos (álcool em gel ou álcool líquido 70º INPM, ou com água corrente e sabão);

IV – usar luvas para o manuseio de cédulas monetárias;

V – uso de máscaras de proteção facial, mesmo que artesanal;

VI – higienizar todas as dependências do Barracão da Feira Municipal, bem como as bancas e boxes semanalmente, sempre antes do início da abertura da comercialização;

VII – seguir as normas sanitárias de inspeção de seus respectivos produtos;

VIII – designar pessoas para orientar quanto ao distanciamento de 1,5m entre as pessoas, tanto na parte externa quanto interna do estabelecimento, além de orientar o consumidor para que não permaneça muito tempo dentro do Barracão da Feira Municipal.

IX – limitar a instalação e funcionamento de 30 (trinta) bancas e ou boxes por semana. Caso houver número superior ao estabelecido, deverá haver um cronograma de revezamento entre os produtores de modo que esse limite seja respeitado.

X – organizar e documentar oficialmente a relação de comerciantes por semana e entregar previamente ao dia da comercialização à Secretaria Municipal de Agricultura para posterior averiguação e controle de fiscalização da Vigilância Municipal.

Art. 6º Fica autorizada a reabertura e funcionamento das academias, estúdios e congêneres, com observância obrigatória, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, bem como das seguintes exigências:

I – manter um distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os equipamentos;

II – os equipamentos devem ser higienizados com álcool gel ou álcool líquido 70º INPM antes e depois do uso de cada cliente;

III – disponibilizar álcool em gel, líquido 70º INPM ou outros produtos para desinfecção das mãos e calçados dos proprietários, colaboradores, treinadores e dos clientes;

IV – instalar barreira sanitária na entrada e saída do estabelecimento com disponibilização de produtos para higienização de mãos (álcool em gel ou álcool líquido 70º INPM, ou com água corrente e sabão);

V – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, superfícies, maçanetas e banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos do estabelecimento, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes;

VI – os locais terão de ficar arejados e com boa ventilação;

VII – os atendimentos devem ser agendados previamente de forma a evitar a aglomeração;

VIII – posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes, caso queiram ou tenham necessidade, possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres, máquinas, equipamentos e outros;

IX – no mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

X – uso obrigatório de máscaras, mesmo que artesanal, por proprietários, colaboradores, treinadores e clientes, bem como de todos que estiverem no estabelecimento;

XI – para atividades coletivas, deverão respeitar o número máximo de 4 (quatro) pessoas/alunos, espaçadas uma das outras de 2 (dois) metros no mínimo, sem qualquer contato físico, e realizadas preferencialmente em local aberto e com maior circulação de ar no estabelecimento;

XII – ampliar a higienização prevista neste artigo aos bebedouros, recomendando aos clientes o uso de garrafas próprias;

XIII – não permitir em hipótese alguma o compartilhamento de equipamentos antes de ser devidamente higienizado;

XIV – a obrigatoriedade da abertura de todas as janelas e portas do estabelecimento, contribuindo para renovação do ar, mesmo que possua ambiente refrigerado;

XV – a obrigatoriedade de construção de Plano de Atuação e Prevenção à Disseminação do COVID-19 por cada um dos estabelecimentos desse segmento.

Parágrafo único – Fica determinada à equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal para visitar in loco os estabelecimentos de academias, estúdios e congêneres para analisar o respectivo Plano de Atuação e Prevenção à Disseminação do COVID-19 e compará-lo com os ambientes organizados e disponibilizados, para que em seguida, se estiver de acordo, emita o parecer autorizativo para início das atividades.

Art. 7º Osestabelecimentos alimentícios e de bebidas como restaurantes, lanchonetes, padarias, espetarias, pizzarias, carrinhos de lanches, bares, sorveterias, distribuidoras de bebidas, conveniências e similares, deverão cumprir obrigatoriamente, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, bem como das seguintes exigências adicionais:

I – distribuir as mesas em distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio);

II – seguir as normas sanitárias de inspeção de seus respectivos locais e produtos;

III – fica terminantemente proibido a utilização de saleiros, paliteiros, recipientes de pimenta e quaisquer molhos, salvo aqueles em sachês individuais e separados que deverão ser fornecidos somente à pedido do cliente e na quantidade necessária para o uso, evitando assim a utilização por mais de uma pessoa;

IV – no caso específico destes estabelecimentos fica permitido o não uso de máscaras somente e no momento do consumo dos alimentos e bebidas, vedada aglomeração de pessoas “de pé”, devendo os clientes logo ao entrar ao recinto assentar no lugar reservado e deverão os funcionários ter atenção especial com o recolhimento dos pratos e talheres usados/sujos, devendo sempre usar uma bandeja específica para transportar os utensílios sujos e uma devidamente higienizada para servir o cliente;

V – as mesas e cadeiras deverão ser higienizadas com álcool gel ou álcool líquido 70º INPM antes e depois do uso de cada cliente;

VI – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, superfícies, maçanetas e banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos do estabelecimento, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes;

VII – a obrigatoriedade da abertura de todas as janelas e portas do estabelecimento, contribuindo para renovação do ar, mesmo que possua ambiente refrigerado;

VIII – os estabelecimentos que dispuserem de sanitários deverão obrigatoriamente disponibilizar papel toalha e sabonete líquido antibactericida aos clientes, ficando terminantemente proibido a disponibilização e uso de toalha de tecido e sabonete em barra.

Art. 8º Fica reiterada a necessidade do uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que circulem dentro do território do Município de São José dos Quatro Marcos-MT, em todo estabelecimento público ou privado, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020.

§1º A Polícia Militar, o Procon, a Vigilância Sanitária e o Setor de Tributação deverão iniciar imediatamente a fiscalização dos estabelecimentos públicos e privados com finalidade orientativa acerca do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, ainda que artesanal.

§2º Somente poderá ser aplicada multa após visita orientativa prévia aos estabelecimentos fiscalizados pelos órgãos indicados no § 1º deste artigo, a ser registrado por meio de documento próprio.

Art. 9º O não cumprimento de qualquer medida constante deste Decreto, acarretará na interdição imediata e temporária dos estabelecimentos comerciais e ou templos religiosos, da seguinte forma:

I Primeira interdição: paralisação das atividades comerciais ou religiosas por 02 (dois) dias;

II Segunda interdição: paralisação das atividades comerciais ou religiosas por 05 (cinco) dias;

III Terceira interdição: paralisação das atividades comerciais ou religiosas por 10 (dez) dias;

§1º A reabertura do estabelecimento comercial ou templo religioso será automática, após transcorrido o prazo integral de interdição;

§ 2º O funcionamento do estabelecimento comercial ou templo religioso antes de cumprido o prazo de interdição temporária, acarretará na suspensão do Alvará de Funcionamento e ou Alvará Sanitário pelo prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data da constatação do descumprimento.

Art. 10 As atividades escolares presenciais da educação infantil e de ensino fundamental, médio e superior, público e privado, permanecerão suspensas por tempo indeterminado.

Art. 11 As atividades que envolvem crianças, adolescentes e adultos de aulas de atividades culturais e esportivas, permanecerão suspensas por tempo indeterminado.

Art. 12 As atividades que envolvem crianças, adolescentes e grupos da terceira idade realizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, permanecerão suspensas por tempo indeterminado.

Art. 13 O Posto de Identificação nº 037 fica com suas atividades de confecção de identidades suspensas, funcionando o mesmo apenas para entrega de documentos;

Art. 14 Fica determinada a permanência da suspensão do atendimento ao Público na Prefeitura Municipal, Autarquias, Secretarias Municipais, Departamentos e Setores da Administração Pública Municipal, direta e indireta, durante a vigência deste Decreto Municipal ou até a normalidade da Pandemia Coronavírus (COVID-19), sendo que cada secretaria, departamento, setor, autarquia, se organizará para estabelecer alternativas de atendimento emergencial, podendo este ser permitido inclusive por mecanismos digitais e eletrônicos.

Parágrafo único A suspensão contida no caput deste artigo não se aplica às seguintes unidades e serviços:

I – Serviço de tratamento e distribuição de água e esgoto;

II – Serviço de coleta de lixo e resíduos sólidos;

III – Unidades básicas de saúde;

IV – Pronto atendimento em saúde;

V – Fiscalização;

VI – Vigilância sanitária municipal;

VII – Serviços de obras emergenciais;

VIII – Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

Art. 15 As recomendações, determinações e obrigações contidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento se a taxa de ocupação de Leitos de UTIs públicas exclusivas para COVID-19 atingir o percentual de 60% (sessenta por cento) no âmbito estadual.

Art. 16 Fica revogado o Decreto nº 036, de 05 de abril de 2020.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor a partir do dia 27 de abril de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, aos 24 dias do mês de abril de 2020.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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